Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial, de natureza
extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os
pressupostos constitucionais.
- A apuração de falta disciplinar
realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com
a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada
perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções
previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
- Há
reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador,
hipóteses inexistentes no caso em apreço.
- O conhecimento dos
temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de
inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico
da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão
das premissas subjacentes (quaestio facti).
- Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL DESACOMPANHADA DE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. PRESERVAÇÃO. "PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF". INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial, de natureza
extraordinária, não é conhecido quando não demonstrados os
pressupostos constitucionais.
2. A apuração de falta disciplinar
realizada em processo administrativo disciplinar não se confunde com
a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada
perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções
previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
3. Há
reconhecida independência das instâncias civil, penal e
administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente
afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver
demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador,
hipóteses inexistentes no caso em apreço.
4. O conhecimento dos
temas relativos à impossibilidade de produção probatória e de
inexistência de ilícitos administrativos esbarra no óbice da Súmula
nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial" -, uma vez que não se discute o resultado jurídico
da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão
das premissas subjacentes (quaestio facti).
5. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.