Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE
MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS
SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO
POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte
visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido
a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no
seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas
alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo
veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme
constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da
proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às
6:00).
- A insurgência da agravante reside na alegação de que, para
cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente
atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida
alcóolica.
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- O Tribunal de origem entendeu que para cessar a
poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas
no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e
indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu,
decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da
responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta.
Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e
suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide
na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública
ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91).
- Agravo
interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE
MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS
SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO
POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte
visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido
a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no
seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas
alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo
veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme
constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da
proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às
6:00).
2. A insurgência da agravante reside na alegação de que, para
cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente
atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida
alcóolica.
3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida
em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem entendeu que para cessar a
poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas
no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e
indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu,
decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da
responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta.
Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e
suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide
na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5.
Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública
ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor,
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91).
6. Agravo
interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza
de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.