STJ — 2380957

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785d802de9ebd208603b6f8dbbf0256000ad0e45fde657ddea9459039ec88922

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882815
Número de registro na fonte
202301925056
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às 6:00).
  2. A insurgência da agravante reside na alegação de que, para cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida alcóolica.
  3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  4. O Tribunal de origem entendeu que para cessar a poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu, decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta. Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
  5. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLUIÇÃO SONORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLIENTES QUE SE MANTINHAM NOS ARREDORES DO ESTABELECIMENTO PRODUZINDO RUÍDOS SONOROS SUPERIORES AO LIMITE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POSTO EVIDENCIADA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte visando cessar poluição sonora. Segundo consta do acórdão recorrido a ora agravante é empresa de comercialização de combustíveis e no seu estabelecimento há também a comercialização de bebidas alcóolicas, o que seria incentivado/admitido pelo posto, atraindo veículos com capacidade de produzir poluição sonora, conforme constatado nos autos, sendo esse o motivo da condenação e da proibição da comercialização de bebidas no período noturno (22:00 às 6:00). 2. A insurgência da agravante reside na alegação de que, para cessar poluição sonora, o Tribunal a quo impediu de forma permanente atividade lícita do posto de combustíveis em vender bebida alcóolica. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem entendeu que para cessar a poluição sonora é necessário impedir a venda de bebidas alcoólicas no período noturno responsabilizando o estabelecimento direta e indiretamente pela poluição sonora. A responsabilização, in casu, decorre da obediência aos princípios da prevenção e precaução, e da responsabilização objetiva pelo dano ambiental, ainda que indireta. Tais fundamentos não foram impugnados de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Ademais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que a ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.838/91). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.