Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA
ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- Para acolher a tese de
cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente,
no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de
origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência
do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para
a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte
do programa de parcelamento. Precedentes.
- Agravo interno a que se
nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DA PREMISSA FÁTICA
ASSENTADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE
PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA EXCLUSÃO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não
incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Para acolher a tese de
cerceamento de defesa, seria necessário incursionar, verticalmente,
no acervo probatório, a fim de desconstituir a conclusão da Corte de
origem quanto à desnecessidade da prova pericial, providência
incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3.
Segundo entendimento deste Sodalício, na hipótese de inadimplência
do parcelamento dos créditos tributários, o prazo prescricional para
a execução destes conta-se do ato de exclusão formal do Contribuinte
do programa de parcelamento. Precedentes.
4. Agravo interno a que se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.