Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE
INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O creditamento relativo à contribuição
para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de
venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não
foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de
declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Verificar se as pessoas jurídicas
domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete
internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos
prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Na operação de
aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária
a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o
que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
- Agravo
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE
INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO .
1. O creditamento relativo à contribuição
para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de
venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não
foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de
declaração especificamente em relação ao ponto. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Verificar se as pessoas jurídicas
domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete
internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos
prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Na operação de
aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária
a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o
que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.
4. Agravo
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.