STJ — 2123024

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e7b0c7862e0664b5eabcd216741d7c8cec272f2882688a669e10121db4ef71

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial.
  2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles.
  3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial.
  4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
  5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que inadmite o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para se constatar que houve a impugnação específica de todos eles. 3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial. 4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.