Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES.
CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora
embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do
agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os
fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão
embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos
para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que
inadmite o recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do
STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de
demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta
uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para
se constatar que houve a impugnação específica de todos eles.
- Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do
agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não
conhecera do agravo em recurso especial.
- Em situações tais, em que a correção da omissão gera a
modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado
embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração.
- Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial
e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do
recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja
autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso
I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos
modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a
autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253,
inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES.
CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Não houve efetiva análise dos argumentos trazidos pela ora
embargante em seu agravo interno, no sentido de que as razões do
agravo em recurso especial teriam impugnado, especificamente, os
fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, mas o acórdão
embargado apenas fez considerações genéricas acerca dos requisitos
para que sejam considerados impugnados os fundamentos de decisão que
inadmite o recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três
fundamentos: a) necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do
STJ); b) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); c) falta de
demonstração da divergência jurisprudencial. No caso concreto, basta
uma simples leitura das razões do agravo em recurso especial, para
se constatar que houve a impugnação específica de todos eles.
3. Supridas as omissões e analisadas, efetivamente, as razões do
agravo interno, constata-se que o acórdão recorrido incorreu em
equívoco manifesto, quando concluiu pelo acerto da decisão que não
conhecera do agravo em recurso especial.
4. Em situações tais, em que a correção da omissão gera a
modificação da premissa sobre a qual se assentou o julgado
embargado, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração.
5. Ultrapassada a fase de conhecimento do agravo em recurso especial
e feita uma atenta leitura do acórdão recorrido e das razões do
recurso especial, deve ser conhecido o agravo, a fim de que seja
autuado como recurso especial, segundo previsto no art. 253, inciso
I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos
modificativos, para dar provimento ao agravo interno, determinando a
autuação do agravo como recurso especial, na forma do art. 253,
inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo interno, determinando a autuação do agravo como
recurso especial, na forma do art. 253, inciso I, alínea d, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.