Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão
no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
- Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais
previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No
julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência
do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se
reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do
apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos
no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela
Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso
especial afigura-se como medida impositiva.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz
respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão
no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais
previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No
julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o
prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência
do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se
reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do
apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos
no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela
Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso
especial afigura-se como medida impositiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.