Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES
DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N.
23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de
dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o
proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos,
incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ.
- A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de
modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das
condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a
eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram
condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em
anexo próprio da LOA.
- Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela
Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior
Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária
Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período
anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às
normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e
anualidade orçamentárias.
- Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES
DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N.
23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de
dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o
proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos,
incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ.
2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de
modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das
condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a
eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram
condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em
anexo próprio da LOA.
3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela
Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior
Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária
Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período
anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às
normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e
anualidade orçamentárias.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.