STJ — 2257406

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39464f794b1f40572bb6dbd491e2b90bca7873df3ba7413ca6b2c12f43a63fab

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ.
  2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA.
  3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias.
  4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. LEI N. 13.150/2015. RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015. FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. 2. A Lei n. 13.150/2015 impôs condicionante à sua aplicabilidade, de modo que não poderia ser autoaplicada sem o preenchimento das condições estabelecidas, é dizer, de forma retroativa. Isso porque a eficácia e os efeitos financeiros da legislação em comento ficaram condicionados aos limites orçamentários autorizados na LDO e em anexo próprio da LOA. 3. Tais restrições temporais foram expressamente referendadas pela Resolução n. 23.448, de 22 de setembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que autorizou sua aplicação a partir da Lei Orçamentária Anual de 2016, não podendo, assim, produzir reflexos sobre período anterior para alcançar valores retroativos, sob pena de violação às normas do direito financeiro, mormente quanto às disponibilidade e anualidade orçamentárias. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.