STJ — 2601422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee3d4e9b5e41d80782fc64e358bbab7e2e068ced0827a0ce928365e7c2e8960e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883721
Número de registro na fonte
202400771107
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ee3d4e9b5e41d80782fc64e358bbab7e2e068ced0827a0ce928365e7c2e8960e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
  2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF.
  3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF. 3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.