Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA
RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA
DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
- Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
- Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA
RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA
DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as
seguintes teses: "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela
qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não
poderiam desconstituir, em sede de execução individual do título
coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a
substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses
firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC
(Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em julgado
antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída
por ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do
STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao
indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da
ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à
listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação transitou
em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à
segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao
comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.