Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de
repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
- Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser
alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e
271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não
é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou
via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA
PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de
repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo
indispensável a observância do regime constitucional de precatórios,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal."
2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser
alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e
271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não
é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou
via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.