Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9
ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM
DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N.
1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra
ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina -
Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante
do cargo. Segurança denegada.
- Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a
fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à
luz da absolvição do processo criminal".
- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se
aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o
qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se
reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo
sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso
Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
- No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do
impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há
qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma
reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal
confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n.
0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento
12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no
acórdão da condenação criminal do impetrante.
- A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de
exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade
coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento
a condenação criminal que não mais subsiste.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9
ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM
DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N.
1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra
ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina -
Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante
do cargo. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a
fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à
luz da absolvição do processo criminal".
3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se
aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o
qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se
reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo
sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso
Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do
impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há
qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma
reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal
confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n.
0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento
12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no
acórdão da condenação criminal do impetrante.
5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de
exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade
coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento
a condenação criminal que não mais subsiste.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 65901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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