STJ — 65901

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-09-16Data da publicação: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884726
Número de registro na fonte
202100579134
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8. SHA-256 do comentário: 05a9bc55ca55822635b2451a5638d1a96cfd494ce715153b17128650f99385d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 04ebe5947bc4ef4b0e8865e3c2b34d60f1ab65e050936d3dc18366f9888209a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9 ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N. 1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante do cargo. Segurança denegada.
  2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à luz da absolvição do processo criminal".
  3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018).
  4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n. 0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento 12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no acórdão da condenação criminal do impetrante.
  5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento a condenação criminal que não mais subsiste.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS SUSPENSO HÁ MAIS DE 9 ANOS. ATO COATOR EMBASADO EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM DECLARAÇÃO DE PERDA DA DELEGAÇÃO. FATO NOVO. JULGAMENTO DO RESP N. 1.943.262/SC. ABSOLVIÇÃO. PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO. AFASTAMENTO DO CARGO DESDE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO E REDUÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança ajuizado pelo ora agravado contra ato do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - Extrajudicial, que determinou o afastamento cautelar do impetrante do cargo. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário, "a fim de que a autoridade impetrada examine o pleito do impetrante à luz da absolvição do processo criminal". 3. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido "de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença", para o fim de se reconhecer o direito líquido e certo afirmado na inicial. No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/10/2012; AgRg no RMS 34.023/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012. 3. Recurso Ordinário provido" (RMS 56629/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 4. No caso em exame, o acórdão considerou que "a pretensão do impetrante já foi analisada no âmbito do PAD, em 2018, e não há qualquer notícia de alteração do quadro fático que justifique uma reavaliação. Pelo contrário, o impetrante teve condenação criminal confirmada por este Tribunal, em 9-7-2019, na Ação Penal n. 0010371-76.2012.8.24.0125, que trata das mesmas condutas (Evento 12)". De igual modo, o ato impugnado coator também baseou-se no acórdão da condenação criminal do impetrante. 5. A posterior absolvição do impetrante do crime de excesso de exação constitui fato novo, que deve ser reapreciado pela autoridade coatora, notadamente por ter o ato coator utilizado como fundamento a condenação criminal que não mais subsiste. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.