Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente,
ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados
à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso
nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a
sentença.
- Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois
as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar
os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos
dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
- Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente
feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade. Com efeito, "o tema de mérito, independentemente da
repercussão geral ou de sua afetação como representativo da
controvérsia, não será enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Juízo singular condenou o requerido, ora recorrente,
ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente repassados
à parte autora, professora contratada temporariamente, e o piso
nacional do magistério vigente à época. O Tribunal local manteve a
sentença.
2. Deve ser mantida a decisão que não conheceu do apelo nobre, pois
as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar
os motivos pelos quais teria ocorrido violação de cada um dos
dispositivos infraconstitucionais indicados, o que evidencia a
ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Outrossim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
contido no acórdão recorrido que é suficiente, por si só, para dar
suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
4. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente
feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade. Com efeito, "o tema de mérito, independentemente da
repercussão geral ou de sua afetação como representativo da
controvérsia, não será enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.445.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.