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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES
EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA
ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS.
ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO
EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18
DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida,
objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da
participação dos substituídos no auxílio pré-escolar,
determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a
cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a
'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'",
julgada procedente.
- O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré
e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios
opostos foram rejeitados.
- Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da
Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a
ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii)
incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.
- Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte
foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por
não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte,
já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n.
1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021).
- Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a
delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade
ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.
- O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em
honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de
comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto
para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio
da simetria.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA POR SINDICATO DE SERVIDORES
EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINARES DE DESCABIMENTO DA VIA
ELEITA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO AFASTADAS.
ILEGALIDADE DE CUSTEIO DE SERVIDORES EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE
AUXÍLIO CRECHE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISTINÇÃO EM
RELAÇÃO AO TEMA N. 1.177/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO
EXERCIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 18
DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada pela Parte ora recorrida,
objetivando a "declaração de 'ilegalidade da exigência da
participação dos substituídos no auxílio pré-escolar,
determinando-se que a Ré deixe de descontar, mensalmente, a
cota-parte do que seria atribuída aos substituídos, bem com a
'condenação da demandada ao ressarcimento das devidas verbas'",
julgada procedente.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da Parte ré
e negou provimento ao apelo da Parte autora. Os declaratórios
opostos foram rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial
para lhe da parcial provimento, apenas para afastar a condenação da
Parte recorrente em honorários de sucumbência, tendo em vista (i) a
ausência de violação dos arts. 114, 115, 116 e 1.022 do CPC; e (ii)
incidência das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF.
4. Hipótese em que tanto nas instâncias ordinários, como nesta Corte
foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União para a causa, por
não ser obrigatória "a inclusão da União na figura de litisconsorte,
já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da
Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para
responder pelos atos veiculados na exordial" (AgInt no AREsp n.
1.761.376/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
01/07/2021).
5. Não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de
honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a
delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade
ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária.
Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ.
6. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em dissonância
com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que, nos
termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em
honorários advocatícios em ação civil pública, salvo em caso de
comprovada má-fé. Referido entendimento, inclusive, é aplicado tanto
para o autor, quanto para o requerido, em obediência ao princípio
da simetria.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.