Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em
que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército,
é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
- Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as
doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram
incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade
laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL.
DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em
que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a
prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é
considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército,
é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator
Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).
2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão
recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no
sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as
doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram
incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade
laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.