Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA
PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos
embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC,
quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios
autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
- No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido
de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da
embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS
FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA
PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos
embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC,
quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios
autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido
de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da
embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.