STJ — 1331223

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebfc3c966f2a04d027d83a99b6c197c6953bff698b9ed464a15cff7aa908601a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884802
Número de registro na fonte
201102826510
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ebfc3c966f2a04d027d83a99b6c197c6953bff698b9ed464a15cff7aa908601a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC, quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
  2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração não configura ofensa ao art. 535 do CPC, quando consequência necessária do reconhecimento dos vícios autorizadores da oposição do recurso" (AgRg no REsp n. 1.221.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 847.801/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021. 2. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "autor/embargado não comprovou o dolo nem mesmo a culpa da embargante" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.