Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que lhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída, razão pela qual r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS
EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.044/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular
contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em
síntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que
lhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída,
razão pela qual requer concessão de auxílio-acidente, com termo
inicial em 14/1/2017. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.823.402/PR,
Tema 1.044/STJ, submetido ao regime de recursos repetitivos, sob a
relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou entendimento no
sentido de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários
periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do
Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da
isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.
129 da Lei n. 8.213/1991.
III - No julgamento dos embargos declaratórios do supramencionado
precedente qualificado, a Primeira Seção registrou que: não há
violação do contraditório e da ampla defesa quando o Estado é
chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais,
haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso
ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições
necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça
gratuita; bem como que assegurar a participação do ente estatal em
todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça
inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas
movidas por hipossuficientes. Nesse sentido: EDcl no REsp n.
1.823.402/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.
IV - Assim, conforme a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é
desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o
ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em
processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o
pedido julgado improcedente. Nesse sentido: REsp n. 2.126.628/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 26/4/2024.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS
para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos
honorários periciais adiantados pelo INSS, ressaltando-se não haver
óbice para que a liquidação e execução seja procedida nos próprios
autos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.