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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992. II - An…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA
INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE
ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação
dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da
conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992.
II - Ante o não recebimento da inicial nas instâncias ordinárias,
esta Corte deu provimento ao recurso especial para prosseguimento da
ação.
III - O acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a existência de
irregularidades administrativas na contratação do escritório de
advocacia. No entanto, entendeu que a petição inicial não deveria
ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo
ou culpa dos agentes públicos e ocorrência de prejuízo aos cofres
públicos.
IV - "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo
detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a
reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a
revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte
recorrida" (REsp 1.156.564/MG, relator Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 8/9/2010)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, relator p/
acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.)
V - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na
fase de admissibilidade da acusação, quando o acórdão recorrido
entendeu pela existência de indícios de irregularidades
administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado
à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o
prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção
probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena,
inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural
do processamento de ação civil pública por improbidade
administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Nesse
sentido:
AgInt nos EREsp 1.569.184/RR, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no REsp 1.655.871//PR,
1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
14/3/2022; AgInt no AREsp 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/6/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.