STJ — 1356188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-09-17Data Publicacao: 2024-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2551c4a431d1bca404cd5c8569db5961cd7f7aaf4dfa11e148244a1052ba54a7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992. II - An…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO JUS ACCUSATIONIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão objetivando a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, IX e XII, da Lei nº 8.429/1992. II - Ante o não recebimento da inicial nas instâncias ordinárias, esta Corte deu provimento ao recurso especial para prosseguimento da ação. III - O acórdão recorrido reconheceu, expressamente, a existência de irregularidades administrativas na contratação do escritório de advocacia. No entanto, entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo ou culpa dos agentes públicos e ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. IV - "Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal a quo detalha a conduta imputada ao agente. Nesses casos, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida" (REsp 1.156.564/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/2010)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.) V - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da acusação, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.569.184/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; AgInt no REsp 1.655.871//PR, 1ª Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 24/6/2024. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.