Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS
QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese
recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.°, do
Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da
propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da
entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse
constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem,
indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
- Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e
284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno,
que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a
afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da
fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou
a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
- Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos
e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria possível examinar as teses
vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao
princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da
Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 204, CAPUT E § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMAIS
QUESTÕES. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão impugnada, o Tribunal de origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese
recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 204, caput e § 1.°, do
Código Civil - interrupção do prazo prescricional diante da
propositura de liquidação e execuções coletivas por parte da
entidade associativa -, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação
ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse
constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem,
indispensável, inclusive, para fins de configuração do
prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos
termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n.
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
3. Não foi devidamente impugnada a aplicação das Súmulas n. 283 e
284 do STF. A parte recorrente não demonstrou, neste agravo interno,
que foram devidamente atacados todos os fundamentos contidos no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como não refutou a
afirmação de que as razões do apelo nobre estão dissociadas da
fundamentação adotada pela Corte a quo. A parte agravante se limitou
a reiterar a argumentação contida no recurso especial. Aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
4. Do mesmo modo, a parte recorrente, nas razões do presente agravo
interno, não impugnou, de maneira específica, a incidência da Súmula
n. 7 do STJ. Com efeito, não se desincumbiu do ônus de demonstrar,
de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos
e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,
independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que
integram o caderno processual, seria possível examinar as teses
vinculadas no recurso especial, o que configura desobediência ao
princípio da dialeticidade. No mais, sequer se reportou ao óbice da
Súmula n. 5 do STJ, que também foi utilizado na decisão recorrida
para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182
do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.