Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA AOS PROVENTOS. QUINTOS/VPNI. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
TEMA N. 445 DO STF. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto
pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em
julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de
que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n.
2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de
aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo,
ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de
Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
- Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do
ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo
o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a
observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração
Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às
determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de
quintos incorporados, afastada está a alegada decadência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO CONSTANTE NO APELO NOBRE. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
INCORPORADA AOS PROVENTOS. QUINTOS/VPNI. APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
TEMA N. 445 DO STF. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE DE CONTAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O pleito recursal foi concedido nos exatos termos em que proposto
pela demanda inicial, razão pela qual não há que se falar em
julgamento fora do pedido. Aliás, esta Corte possui entendimento de
que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese
em que o juízo de origem, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido declarado nos autos, procede à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp n.
2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
2. A jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de
aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo,
ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de
Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
3. Na hipótese, considerando que não houve julgamento definitivo do
ato aposentatório e, ainda, que, em 2019 - antes, portanto, de findo
o prazo para julgamento da legalidade da aposentadoria sem a
observância do contraditório e da ampla defesa -, a Administração
Pública promoveu a retificação do referido ato, em cumprimento às
determinações do TCU, com a redução dos valores pagos a título de
quintos incorporados, afastada está a alegada decadência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.