Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP
(Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
- No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil,
duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos
10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei
Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor
total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim,
mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela
incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve
ser observado o valor total da execução para fins de determinação do
regime de pagamento.
- Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA
INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 28 DO STF. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015." (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.695.723/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530/SP
(Tema n. 28 da RG), reconheceu ser "constitucional expedição de
precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte
incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em
julgado observada a importância total executada para efeitos de
dimensionamento como obrigação de pequeno valor."
3. No caso, a parcela incontroversa de R$ 8.276,38 (oito mil,
duzentos e setenta e seis e trinta e oito centavos) é inferior aos
10 (dez) salários-mínimos estipulados como patamar máximo pela Lei
Distrital n. 3.624/2005 para a emissão de RPV. Contudo, o valor
total pleiteado (R$ 15.564,83) é superior a esse teto. Assim,
mostra-se cabível o prosseguimento da execução quanto à parcela
incontroversa mediante a expedição de precatório, uma vez que deve
ser observado o valor total da execução para fins de determinação do
regime de pagamento.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.