Contexto jurídico e comentários autorais
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O RMS 67.108 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 24 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito líquido e certo demonstrado e segurança concedida histórico da demanda. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de RMS 67.108 do STJ: direito líquido e certo demonstrado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: certo, demonstrado, liquido.
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO -
GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À
PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS
MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida
integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois
requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à
equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art.
7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de
gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos.
- Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária
possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de
serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de
funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no
normativo.
- Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida
gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a
pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores
inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA.
- Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
ordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO -
GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À
PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS
MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida
integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois
requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à
equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art.
7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de
gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos.
2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária
possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de
serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de
funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no
normativo.
3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida
gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a
pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores
inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.