Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA
IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n.
14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada,
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos
novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema
1.199/STF).
- O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar
proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art.
11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito
eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992,
estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se
aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e
(b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos? do inciso III do art.
12 da Lei n. 8.429/1992.
- O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em
21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da
publicação da Lei n.
14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa,
consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório
Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TEMA 1199/STF. REGRA DA
IRRETROATIVIDADE. ÓBICE DA COISA JULGADA. ADI N. 6.678/STF. LIMINAR
REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO STF. EFEITOS EX NUNC. ANTERIOR TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO EM LIÇA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DAS
ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n.
14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada,
nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos
novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema
1.199/STF).
2. O Plenário do Pretório Excelso referendou decisão liminar
proferida nos autos da ADI n. 6.678 MC-DF, com efeito ex nunc (art.
11, § 1.º, da Lei n. 9.868/99), inclusive em relação ao pleito
eleitoral de 2022, para: (a) conferir interpretação conforme à
Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992,
estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se
aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário; e
(b) suspender a vigência da expressão ?suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos? do inciso III do art.
12 da Lei n. 8.429/1992.
3. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em
21/08/2020, portanto houve a formação da coisa julgada antes da
publicação da Lei n.
14.230/2021, não sendo possível a sua aplicação retroativa,
consoante os óbices vertidos nos posteriores julgados do Pretório
Excelso, relativos à ADI n. 6.6678 MC-DF e ao Tema 1.199/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.