Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
- Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
- Agravo interno conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento
consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma
faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento
judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do
crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não
apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que
deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do
crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante
integral.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.