STJ — 489

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000885260
Número de registro na fonte
202401660530
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
  • Registro documental: 587321def5bba0d72f128e4280a31b66a76906e225463eecc673aa415b8c4291
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021).
  2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral.
  3. Agravo interno conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 151, II, do CTN, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, "o depósito integral e em dinheiro é uma faculdade da parte e, uma vez feito, independe de provimento judicial para surtir os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário" (TP n. 3.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2021, DJe de 30/8/2021). 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu a tutela pleiteada a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito do montante integral. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.