Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL RECONSIDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando declaração judicial de ausência de responsabilidade sobre os débitos fiscais anteriores à expedição da Carta de Arrematação (13/8/2020) do imóvel arrematado objeto da matrícula 19.021 do 11º CRI, inscrito no SQL n. 090.140.0016-2, com a consequente expedição da certidão negativa de débitos para os arrematantes e eventuais sucessores. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão de fls. 198/199…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
RECONSIDERADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança buscando declaração
judicial de ausência de responsabilidade sobre os débitos fiscais
anteriores à expedição da Carta de Arrematação (13/8/2020) do imóvel
arrematado objeto da matrícula 19.021 do 11º CRI, inscrito no SQL
n. 090.140.0016-2, com a consequente expedição da certidão negativa
de débitos para os arrematantes e eventuais sucessores. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Correta a decisão de fls. 198/199 que reconsiderou a decisão
embargada e deu provimento ao recurso especial para julgar
improcedente o mandado de segurança.
III - De fato, a decisão embargada contém a mácula pronunciada pelo
embargante, sendo de rigor o acolhimento dos embargos para novo
exame do recurso.
IV - Analisando a controvérsia, rememora-se que, no recurso
especial, foi explicitado, in verbis: "Com efeito, não se aplica o
quanto disposto no art. 130, § único do CTN ao período compreendido
entre a arrematação e a expedição da respectiva carta. Data venia,
não merece acolhida qualquer pretensão formulada no sentido de que a
responsabilidade tributária da arrematante estaria configurada
somente a partir da emissão da respectiva carta de arrematação."
V - Também nesse ponto assiste razão ao recorrente, conforme se
afere do seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 7/3/2023.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.