Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, SEM CONCURSO. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS
REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
170 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o
regime da CLT.
- O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados,
informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal,
dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida
prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013)
e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com
garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único
concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do
Ceará".
- No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a
condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os
reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no
Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986,
com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da
efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do
pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como
férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.
- Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos
relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário,
determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação
de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988, SEM CONCURSO. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS
REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
170 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o
regime da CLT.
2. O Juízo trabalhista entendeu que "todos os pedidos formulados,
informam expressamente o respeito à prescrição quinquenal,
dirigindo-se a supostos créditos não alcançados pela referida
prescrição quinquenal ao tempo da distribuição da ação (ano de 2013)
e, ainda, implantação pro futuro de reajustamento salarial, com
garantia de promoções futuras. Inexiste, pois, pedido único
concernente a vantagens anteriores à instituição do RJU no Estado do
Ceará".
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda objetivando a
condenação dos réus a implantar, nos vencimentos dos promoventes, os
reajustes salariais previstos no Decreto-Lei n. 2.284/86, no
Decreto-Lei n. 2.335/87 e na Lei n. 7.730/89, a partir de 1º/3/1986,
com o pagamento das diferenças salariais retidas até o momento da
efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, além do
pagamento de todos os reflexos nos consectários legais, tais como
férias, 13º salário, gratificações, adicionais, etc.
4. Identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos
relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário,
determina-se a aplicação do entendimento consolidado no Verbete
Sumular n. 170 do STJ: "compete ao juízo onde for intentada a ação
de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.