STJ — 7236

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aecd63d8e9f4c1a90a9bb7310474c502ac86e895c19ab9eca57b6137ba33fe3c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer.
  2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546).
  3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
  4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995.
  5. Pedido rescisório procedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. 2. Inaplicável o óbice da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois, quando proferida a decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já havia sido pacificada quando do julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR (Tema 546). 3. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (Tema 546), prevalece no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a conversão do tempo de serviço comum em especial só é permitida se o segurado tiver reunido os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à vigência da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 4. Decisão rescindenda que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao permitir a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei 9.032/1995. 5. Pedido rescisório procedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida no AREsp 606.712/PR e, em juízo rescisório, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial da autarquia federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA) STJ - <<AgInt nos EDcl na Pet 8906>>-RJ (SÚMULA 343/STF - MATÉRIA JÁ PACIFICADA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 6051>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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