STJ — 46607

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a54cc4e6c850ead008889f5c9e8105b809aa592d6c89f1e4a5f110f19ff960c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882096
Número de registro na fonte
202303888249
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6a54cc4e6c850ead008889f5c9e8105b809aa592d6c89f1e4a5f110f19ff960c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
  2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.
  3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.
  4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).
  5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.
  6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados.
  7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA. REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida (FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA. 3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos. 4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234). 5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas. 6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus julgados. 7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência, revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal, tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.