Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA
CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de
mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois
determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da
demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não
padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida
(FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.
- Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento
do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a
autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial
realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC
aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com
alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento
anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.
- O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento
pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de
a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência
para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante
os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no
Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).
- A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento
pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho
de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo
reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão
proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada
somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.
- Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as
impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos
autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco
alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a
reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a
cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus
julgados.
- Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência,
revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal,
tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato
reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ.
DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO PELA
CONITEC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. A reclamante sustenta que o Juízo reclamado desrespeitou a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento de
mérito do Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 14, pois
determinou que a parte autora incluísse a União no polo passivo da
demanda em que objetiva o fornecimento de medicamento não
padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS - Teriparatida
(FORTEO) 250mcg -, mas registrado na ANVISA.
3. Na decisão agravada, não se vislumbrou o efetivo descumprimento
do precedente firmado no IAC n. 14 do STJ, considerando que a
autoridade reclamada, amparando-se na perícia técnica judicial
realizada nos autos principais, afirmou expressamente que a CONITEC
aprovou o medicamento vindicado para casos de osteoporose grave com
alto risco de fraturas, nas hipóteses de falha no tratamento
anterior com bifosfonatos, como é o caso dos autos.
4. O Juiz de Direito reclamado considerou que o aludido medicamento
pertence ao Grupo 1A e, por conseguinte, reconheceu a necessidade de
a União integrar o polo passivo da lide, declinando da competência
para a Justiça federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e consoante
os parâmetros estabelecidos na Tutela Provisória Incidental no
Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234).
5. A despeito de a parte agravante alegar que o medicamento
pretendido, incorporado pela Portaria SCTIE-MS nº 62 de 19 de julho
de 2022, ainda não integra a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME do SUS, não é possível afirmar que o Juízo
reclamado se posicionou contrariamente à autoridade da decisão
proferida no IAC 14/STJ, no qual se discutiu tese relacionada
somente a fármacos não padronizados pelas políticas públicas.
6. Não é possível tecer qualquer tipo de observação sobre as
impugnações apresentadas pela parte em relação à prova produzida nos
autos principais, sob pena de supressão de instância, tampouco
alterar a decisão reclamada, substituindo-a, tendo em conta que a
reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça admite somente a
cassação do decisum que atentar contra a autoridade de seus
julgados.
7. Vale lembrar que a reclamação, em razão de sua natureza
incidental e excepcional, somente é cabível quando se comprovar
objetivamente o desrespeito à autoridade de decisões judiciais do
Superior Tribunal de Justiça ou a usurpação de sua competência,
revelando-se inadmissível essa medida como sucedâneo recursal,
tampouco como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato
reclamado, sob pena do seu desvirtuamento processual.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.