STJ — 1905870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-09-11Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400e7aa69c98b3be8bd5237cd29a44277c6e2f6065a3cd066a88f957a05bbe23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883530
Número de registro na fonte
202003035300
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III - A fundamentação adotada no acórdão…

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt na SLS 2828>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.