Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III - A fundamentação adotada no acórdão…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÕES,
OBSCURIDADES E CONTRADIÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva,
no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes
firmadas.
II - A questão em discussão consiste em saber se há erro material a
ser corrigido, bem como omissões, obscuridades e contradição que
justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para
promover a modulação dos efeitos do julgamento.
III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a
ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl no AgInt na SLS 2828>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.