Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES
TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
- Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no
julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição
de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese
fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o
enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer,
concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à
necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do
FGTS.
- A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica
firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado
diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS
caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento
direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de
fiscalização competentes.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente
ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES
TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
2. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no
julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição
de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese
fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o
enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer,
concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à
necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do
FGTS.
3. A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica
firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado
diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS
caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento
direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de
fiscalização competentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente
ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao
empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009491 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00506 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.