Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO
DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM
DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA
RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA
COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA
APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST.
COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO
PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade
Educacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e
da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de
regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS,
diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça
do Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas
reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a
validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos
ex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o
recolhimento da verba fundiária em duplicidade.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos
de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei
8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em
decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de
efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular"
(Tema 1.176).
III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso
de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o
pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A
partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador
obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e
§ 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba
fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de
reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei
8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados
diretamente.
IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação
do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta
vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18,
caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90),
foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e
empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do
quantum debeatur diretamente ao último.
V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a
legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi
submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do
CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo
único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão
somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para
apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa
senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de
Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar,
em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação
Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via,
na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de
reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade
com o prescrito em lei.
VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas
do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas,
correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º,
alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo
empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º,
caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para
cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio,
pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94).
Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao
obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou
o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do
art. 506 do Código de Processo Civil.
VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das
quantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei
9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente
homologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo
valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade
com a tese que ora se propõe.
VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS
realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei
9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do
Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, haja vista que a União
Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração
do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506,
CPC)"
IX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos.
X. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1176: São
eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado,
após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo
homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a
cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em
multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social,
visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não
participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por
ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009491 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00487 INC:00002 LET:B ART:00489 PAR:00001
INC:00004 ART:00506 ART:01036
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00831 PAR:ÚNICO ART:00836
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00003
- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
***** LFGTS-1990 LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
ART:00002 PAR:00001 LET:D ART:00009 PAR:00002
ART:00018 PAR:00001 PAR:00002 ART:00025 ART:00026
PAR:ÚNICO ART:0026A
(ART. 9, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.438/2022)
(ART. 18 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.941/1997)
(ART. 26-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.932/2019)
- LEG:FED LEI:014438 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008844 ANO:1994
ART:00002
- LEG:FED LEI:013932 ANO:2019
- LEG:FED LCP:000110 ANO:2001
ART:00001 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256N
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SUM:000259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.