STJ — 1599065

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-09-11Data Publicacao: 2024-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662b7ccb1ab3672c1e954d1e6cafaa7e439c027738ca07c6aefb10e48eb0974c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS DEPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
  2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de telecomunicações seja melhor prestado. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do serviço é obrigatória pelas concessionárias.
  3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações.
  4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante aspecto da controvérsia: a definição do conceito de faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
  5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
  6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações.
  7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS DEPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. 2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço público de telecomunicações seja melhor prestado. Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do serviço é obrigatória pelas concessionárias. 3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações. 4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante aspecto da controvérsia: a definição do conceito de faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. 6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações. 7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO) STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.