STJ — 2147709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f41aca1e3b76dd03b6df68911b57842fab509150b2b3b8ca3e17bc3ce263a2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.
TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está
configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e
(ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação
constituída em contrato de interconexão.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os
condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas
prestadoras de telecomunicações.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de
prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para
exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de
5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente.
5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência,
e determinada, quanto ao seu objeto.
6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é
suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem
hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto.
Precedentes.
7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em
cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das
partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de
Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro
do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR).
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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