STJ — 2147709

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f41aca1e3b76dd03b6df68911b57842fab509150b2b3b8ca3e17bc3ce263a2

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Ementa

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e (ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação constituída em contrato de interconexão. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas prestadoras de telecomunicações. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de 5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente. 5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. 6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto. Precedentes. 7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR). 8. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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