Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP.
RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME
CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do
CPP. Precedentes.
- Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que
a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do
art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da
vítima, sendo descabido falar em bis in idem.
- Conforme o Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime"
- Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo
certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de
1/6, sendo descabido falar em patamar inferior.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO
ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP.
RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME
CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do
CPP. Precedentes.
3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que
a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do
art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da
vítima, sendo descabido falar em bis in idem.
4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime"
5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos
como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em
qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo
certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de
1/6, sendo descabido falar em patamar inferior.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 887188>>-BA, <<AgRg no HC 883328>>-MG
(OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2499049>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226 INC:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.