STJ — 916417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f5be4d74751a0bde4f758e1e07f7d3622f6a858fe74dab6030aa9ca39ef9932

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881327
Número de registro na fonte
202401878310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6f5be4d74751a0bde4f758e1e07f7d3622f6a858fe74dab6030aa9ca39ef9932
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes.
  3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem.
  4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime"
  5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. ART. 226, II, DO CPP. RÉU QUE É GENITOR DA VÍTIMA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do agravante, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório, sem que se possa falar em ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Não prospera a tese de desproporcionalidade da pena, uma vez que a reprimenda foi majorada na terceira fase em razão da incidência do art. 226, inciso II, do Código Penal, já que o agravante é pai da vítima, sendo descabido falar em bis in idem. 4. Conforme o Tema Repetitivo n. 918, "[P]ara a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" 5. Quanto à continuidade delitiva, a teor do art. 71 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". 6. No caso, havendo certeza quanto à continuidade delitiva, adotou-se a fração mínima de 1/6, sendo descabido falar em patamar inferior. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 887188>>-BA, <<AgRg no HC 883328>>-MG (OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2499049>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.