STJ — 913357

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 068ad4d9e3a94f41848fd7e2d25fb5208468239236c1046fd755c071734eb83a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881328
Número de registro na fonte
202401722836
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 068ad4d9e3a94f41848fd7e2d25fb5208468239236c1046fd755c071734eb83a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial das declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  4. Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo prova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a majorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que não se adequa à via eleita.
  5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos crimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das básicas estabelecidas ao réu.
  6. Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram inalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada em 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido no art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a ser sanado nesta via.
  7. Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se o patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar mínimo legal.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial das declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo prova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a majorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que não se adequa à via eleita. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos crimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das básicas estabelecidas ao réu. 6. Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram inalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada em 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido no art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a ser sanado nesta via. 7. Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se o patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar mínimo legal. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.