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PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
QUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE
AO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA
E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER
SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial das declarações da
vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante,
inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo
prova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a
majorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento
das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que
não se adequa à via eleita.
- Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos
crimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das
básicas estabelecidas ao réu.
- Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram
inalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada
em 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido
no art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a
ser sanado nesta via.
- Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se
o patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar
mínimo legal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
QUALIFICADA E ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE
AO REVOLVIMENTO DE PROVA. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA
E PROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER
SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, em especial das declarações da
vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e da autoria do crime imputado ao ora agravante,
inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
4. Ainda que a terceira pessoa não tenha sido identificada, havendo
prova de participação de outro agente nos crimes, deve ser mantida a
majorante da comparsaria, sendo certo que para rever o entendimento
das instâncias ordinárias seria necessário revolver prova, o que
não se adequa à via eleita.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro
valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do
STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas
que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias. No caso, considerando o intervalo de apenamento dos
crimes de roubo e extorsão, descabe falar em excesso na dosagem das
básicas estabelecidas ao réu.
6. Na segunda fase, percebe-se que as penas permaneceram
inalteradas, tendo sido a reprimenda do crime de extorsão exasperada
em 1/3 pela comparsaria. o que corresponde ao mínimo estabelecido
no art. 158, § 1º, do CP. Nesse passo, descabe falar em excesso a
ser sanado nesta via.
7. Pela continuidade delitiva entre os crimes de extorsão, adotou-se
o patamar de 1/6, o que, de igual modo, corresponde ao patamar
mínimo legal.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00158 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.