Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-03Data Publicacao: 2026-03-10
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8891689f1c5817b18d775d83a22e3674849da15f87097ddb25aa815d39d5751e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por
extorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de
compreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o
afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por
incompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e
(ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro
de interpretação do pedido defensivo quanto à alegada
incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do
Código Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii)
saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da
tese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a
integração do julgado por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva
como pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade
dessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o
julgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade
entre tais dispositivos.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo,
pois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com
novos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento
autônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no
contexto da extorsão qualificada.
5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente
situada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal
não implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo
apenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção
posterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de
pessoas, não há espaço para afastar a majorante.
6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso
material, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do
enquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi
apreciada e fundamentada.
7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a
pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova
valoração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de
declaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do
mérito nem à inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em
parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade
entre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve
nem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º
do mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos
quando presentes seus requisitos.
2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
matéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao
interesse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º;
CP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe
16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA.
COMPATIBILIDADE ENTRE A MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP E A
QUALIFICADORA DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE
CONCURSO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que desproveu agravo regimental interposto em ação penal por
extorsão qualificada, nos quais a defesa alega (i) erro de
compreensão do pedido recursal, sustentando que buscava apenas o
afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 158 do CP por
incompatibilidade com a qualificadora do § 3º do mesmo artigo; e
(ii) omissão quanto à tese de inexistência de concurso material de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou erro
de interpretação do pedido defensivo quanto à alegada
incompatibilidade entre a causa de aumento do § 1º do art. 158 do
Código Penal e a qualificadora do § 3º do mesmo dispositivo; e (ii)
saber se o acórdão embargado deixou de fundamentar a rejeição da
tese de inexistência de concurso material, de modo a justificar a
integração do julgado por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão embargado tratou a insurgência defensiva
como pedido de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal, quando na realidade se questionava a compatibilidade
dessa qualificadora com a majorante do § 1º, impõe-se integrar o
julgado para enfrentar expressamente a tese de incompatibilidade
entre tais dispositivos.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há
incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal e a causa especial de aumento do § 1º do mesmo artigo,
pois o § 3º estabelece forma qualificada do crime de extorsão, com
novos limites de pena, enquanto o § 1º prevê causa de aumento
autônoma, aplicável quando presentes seus requisitos, inclusive no
contexto da extorsão qualificada.
5. A circunstância de a qualificadora do § 3º estar topologicamente
situada após a causa de aumento do § 1º do art. 158 do Código Penal
não implica absorção ou fusão entre os dispositivos, traduzindo
apenas deficiência de técnica legislativa decorrente da inserção
posterior da qualificadora, de modo que, comprovado o concurso de
pessoas, não há espaço para afastar a majorante.
6. Quanto à alegada omissão sobre a inexistência de concurso
material, o acórdão embargado já havia consignado que a revisão do
enquadramento para crime único ou concurso formal demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que evidencia que a tese foi
apreciada e fundamentada.
7. A divergência da parte em relação à conclusão adotada, bem como a
pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico com base em nova
valoração probatória, não configuram omissão sanável por embargos de
declaração, pois a via integrativa não se presta à rediscussão do
mérito nem à inovação argumentativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos em
parte, apenas para integrar a fundamentação quanto à compatibilidade
entre a majorante do § 1º e a qualificadora do § 3º do art. 158 do
Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal não absorve
nem torna incompatível a causa especial de aumento prevista no § 1º
do mesmo artigo, sendo possível a cumulação de ambos os dispositivos
quando presentes seus requisitos.
2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir
matéria já decidida nem para afastar entendimento contrário ao
interesse da parte, quando inexistentes omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 158, § 1º;
CP, art. 158, § 3º; CP, art. 71, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.693/RS, Quinta
Turma, julgado em 13.09.2016, DJe 21.09.2016; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe
16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma,
julgado em 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTORSÃO QUALIFICADA - COMPATIBILIDADE - MAJORANTE - QUALIFICADORA)
STJ - <<REsp 1353693>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO
INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2493912>>-MS,
<<EDcl no AgRg no REsp 2101698>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2142363 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-03-05 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 913357 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-08-23 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2264313 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL