STJ — 2115821

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa824c451e62ed6590e8cd80880846b3a11f6c2122f01fe9c10e75f7abe9c395

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à Súmula 211/STJ.
  2. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de violação à Súmula 7/STJ.
  3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
  4. Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso."
  5. O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual: "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram."
  6. Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular, cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da permanência do agravante no sistema penitenciário federal, explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda se fariam presentes, em especial diante da constatação de que continua a exercer relevante papel de liderança em organização criminosa de alcance nacional.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 662/STJ. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRESCINDIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALCANCE NACIONAL. PAPEL DE LIDERANÇA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM INCLUSÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tese recursal devidamente prequestionada, inexistindo ofensa à Súmula 211/STJ. 2. Recurso especial interposto com o objetivo de discutir a adequação dos fundamentos da decisão prolatada pela Corte local em relação aos dispositivos legais apontados como violados, à luz da jurisprudência do STJ, o que, por si só, não revela necessidade de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório. Ausência de violação à Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 4. Segundo a Súmula 662/STJ: "Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso." 5. O acórdão recorrido, ao exigir a indicação de fatos novos, em evidente conflito com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, viola a literalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, segundo o qual: "O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram." 6. Na hipótese em exame, a decisão proferida pelo juízo singular, cassada pelo acórdão recorrido, ao deferir a renovação da permanência do agravante no sistema penitenciário federal, explicitou, com base em dados de inteligência, que os motivos que justificaram sua inclusão inicial em unidade prisional federal ainda se fariam presentes, em especial diante da constatação de que continua a exercer relevante papel de liderança em organização criminosa de alcance nacional. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA AFASTADA) STJ - <<AgRg no REsp 1914846>>-RS (SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA - FATO NOVO - SÚMULA 662/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1808669>>-RN, <<AgRg no CC 199369>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.