Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO.
PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E
PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR
NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da
pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros
a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar
as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime,
a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a
sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória,
mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum
fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados
do STJ.
- Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar
à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à
pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à
vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n.
1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que
decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária
deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do
pagamento. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO.
PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E
PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR
NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da
pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros
a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar
as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime,
a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a
sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória,
mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum
fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados
do STJ.
2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar
à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à
pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à
vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n.
1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que
decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária
deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do
pagamento. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - FIXAÇÃO DA PENA -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 2060978>>-SC
(SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - PERÍODO DE
SUSPENSÃO - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1709618>>-DF, <<AgRg no HC 271383>>-RJ
(PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PARÂMETRO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA
DO PAGAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1907206>>-SC, <<AgRg no REsp 1911438>>-SC,
<<EDcl no HC 529379>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00293
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.