STJ — 2118509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b239cce2b23820372ed6639f1739a3fc29bb7859f20aab14693f57dcb75f650

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 1b239cce2b23820372ed6639f1739a3fc29bb7859f20aab14693f57dcb75f650
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime, a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória, mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados do STJ.
  2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n. 1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do pagamento. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DO CTB. CONDENAÇÃO. PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. GRAVIDADE DO CRIME E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, "conforme jurisprudência desta Corte, na fixação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo, os parâmetros a serem utilizados pelo magistrado, para além da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, devem observar as peculiaridades do caso concreto." (AgRg no REsp n. 2.060.978/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No caso, levando em conta a gravidade do crime, a ausência de justificativa válida no acórdão para reduzir a sanção, bem como as penas mínimas e máximas para a pena acessória, mostra-se adequado e proporcional o restabelecimento do quantum fixado na sentença: seis meses de suspensão para dirigir. Julgados do STJ. 2. Sobre a condenação da pena de multa, "não se pode querer aplicar à prestação pecuniária a forma de pagamento de valores relativos à pena de multa, diante do caráter de recomposição do dano causado à vítima da pena restritiva de direitos." (AgRg no REsp n. 1.907.206/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.). Portanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal estadual, para o cumprimento da pena pecuniária deve ser considerado o valor do salário-mínimo em vigor na data do pagamento. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - FIXAÇÃO DA PENA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no REsp 2060978>>-SC (SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO - PERÍODO DE SUSPENSÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1709618>>-DF, <<AgRg no HC 271383>>-RJ (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PARÂMETRO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1907206>>-SC, <<AgRg no REsp 1911438>>-SC, <<EDcl no HC 529379>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.