STJ — 2126825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e547871d1efe1f7fc6194dd4c50e102a74527eb9a9774ddea2e59e4466cb7ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que o recorrente, reincidente, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11340/06, ao cumprimento de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto.
  2. Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ.
  3. Acerca da alegação de que o réu se encontrava em local diverso do apontado pela vítima, foi efetivamente examinada pelo juízo e rejeitada de forma fundamentada. Parecer ministerial: "Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que ?não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes? (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015,DJe 1/9/2015)" (e-STJ fl. 412).
  4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto. A sanção final ficou estabelecida em 4 meses e 21 dias de detenção. Considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E CERCEAMENTO DE DEFESA). NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o recorrente, reincidente, foi condenado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11340/06, ao cumprimento de um ano de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. Com efeito, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.). No caso, a ofendida, todas as vezes que prestou declarações, demonstrou interesse em representar contra o réu no sentido de que fosse punido, inclusive foram deferidas medidas protetivas em seu favor. Julgados do STJ. 3. Acerca da alegação de que o réu se encontrava em local diverso do apontado pela vítima, foi efetivamente examinada pelo juízo e rejeitada de forma fundamentada. Parecer ministerial: "Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que ?não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes? (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015,DJe 1/9/2015)" (e-STJ fl. 412). 4. Não há ilegalidade na fixação do regime semiaberto. A sanção final ficou estabelecida em 4 meses e 21 dias de detenção. Considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - FORMALIDADES) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1845089>>-SP, <<AgRg no RHC 118489>>-BA, <<EDcl no AgRg no HC 724247>>-SP (REGIME SEMIABERTO - PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO - RÉU REINCIDENTE) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2585263>>-SP, <<AgRg no HC 702669>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.