STJ — 2144098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b28459d7cf93ec4ce444c76186dea0d5c79f28e8f138328b8e7cbd331df938ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881779
Número de registro na fonte
202401735357
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente
  2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente 2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - APREENSÃO DOS ENTORPECENTES - LAUDO TOXICOLÓGICO - NATUREZA JURÍDICA DE PROVA) STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ, <<PET no PExt no HC 838782>>-PB, <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG, <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no HC 692562>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.