Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA
ORIGEM POR APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA
MORADORA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA
UTILIZAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, no que se refere à tese defensiva de
violação de domicílio, o Tribunal de Justiça - TJ negou seguimento
ao recurso especial por aplicação de entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal - STF em regime de repercussão geral.
Portanto, "para tal capítulo, é cabível somente a interposição do
agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º,
do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Lado
outro, a respeito da alegação defensiva de não ter existido a
autorização da moradora para o ingresso na residência, conforme
pontuado na decisão agravada, o TJ afirmou ter restado demonstrado
nos autos que a moradora havia franqueado a entrada dos policiais na
residência. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de
modo diverso, seria imprescindível rever diretamente os fatos e as
provas do caso, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Precedente.
- No que se toca à fixação do regime prisional, a quantidade da
pena em concreto, superior a 4 anos de reclusão, e a existência de
circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.340/2006 e
art. 59 do CP), à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP,
autorizam a adoção do regime mais gravoso (fechado). Precedente.
- Quanto à argumentação defensiva de que teria ocorrido bis in
idem, porquanto o vetor judicial da quantidade e variedade de drogas
teria servido para exasperar a pena-base, afastar o tráfico
privilegiado e fixar regime inicial de cumprimento de pena mais
gravoso, ela não foi conhecida em virtude de se tratar de inovação
recursal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA
ORIGEM POR APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. TESE DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA
MORADORA PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA
UTILIZAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, no que se refere à tese defensiva de
violação de domicílio, o Tribunal de Justiça - TJ negou seguimento
ao recurso especial por aplicação de entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal - STF em regime de repercussão geral.
Portanto, "para tal capítulo, é cabível somente a interposição do
agravo interno na própria Corte local, consoante o art. 1.030, § 2º,
do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.223.298/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Lado
outro, a respeito da alegação defensiva de não ter existido a
autorização da moradora para o ingresso na residência, conforme
pontuado na decisão agravada, o TJ afirmou ter restado demonstrado
nos autos que a moradora havia franqueado a entrada dos policiais na
residência. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de
modo diverso, seria imprescindível rever diretamente os fatos e as
provas do caso, providência vedada conforme Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ. Precedente.
2. No que se toca à fixação do regime prisional, a quantidade da
pena em concreto, superior a 4 anos de reclusão, e a existência de
circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.340/2006 e
art. 59 do CP), à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal - CP,
autorizam a adoção do regime mais gravoso (fechado). Precedente.
3. Quanto à argumentação defensiva de que teria ocorrido bis in
idem, porquanto o vetor judicial da quantidade e variedade de drogas
teria servido para exasperar a pena-base, afastar o tráfico
privilegiado e fixar regime inicial de cumprimento de pena mais
gravoso, ela não foi conhecida em virtude de se tratar de inovação
recursal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2316443 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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