Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TESE DE NULIDADE. DROGAS APREENDIDAS EM POSSE DE CORRÉUS. CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. TESE DE NULIDADE. DROGAS APREENDIDAS EM
POSSE DE CORRÉUS. CASO CONCRETO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA
N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
Precedentes.
III - No caso concreto, a ação penal originária está calcada em
elementos outros que vão além da mera apreensão de drogas, o que
ainda deverá ser apreciado pelo juiz natural da causa, após a
instrução e inclusive no que concerne à capitulação jurídica.
IV - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso
ordinário para a análise de teses que demandem a necessidade de
incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.