Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO
RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO
FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à
relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em
outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente
expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é
suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado
competente.
- A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação
penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias
constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo
o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto,
de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação
pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.
- Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para
informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No
entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o
acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade
Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de
localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram
empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a
participar dos atos processuais.
- O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à
necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226
do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes,
impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de
pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro
lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os
procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente,
não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo
supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos
procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento
do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o
reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem
qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco
utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O
reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada
por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas,
submetidas ao contraditório.
- Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do
tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada
no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As
conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos
elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva
não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus,
cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de
fatos nem de provas.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada
tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos
substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva,
tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,
autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia
da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO
RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO
FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à
relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em
outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente
expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é
suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado
competente.
2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação
penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias
constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo
o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto,
de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação
pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.
3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para
informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No
entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o
acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade
Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de
localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram
empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a
participar dos atos processuais.
4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à
necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226
do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes,
impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de
pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro
lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os
procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente,
não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo
supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos
procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento
do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o
reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem
qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco
utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O
reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada
por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas,
submetidas ao contraditório.
5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do
tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada
no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As
conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos
elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva
não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus,
cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de
fatos nem de provas.
6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada
tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos
substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva,
tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente,
autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia
da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de
Processo Penal.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.