STJ — 198480

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24fac470771912457c34bcdbcd51f9f227e0229ef067b9263a16000fc6062948

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882105
Número de registro na fonte
202401856761
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente.
  2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal.
  3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais.
  4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório.
  5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas.
  6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS RAZÕES DO RECURSO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCAS ALEATÓRIAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte insurgente deve respeitar a dialeticidade inerente à relação jurídico-processual, por meio da demonstração dos desacertos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Em outras palavras, a mera repetição dos argumentos previamente expostos - ainda que sob nova roupagem argumentativa - não é suficiente para permitir o reexame da decisão pelo Colegiado competente. 2. A convocação do acusado, informando-o acerca do teor da ação penal movida contra si é essencial para assegurar as garantias constitucionais inerentes ao processo penal democrático, permitindo o livre exercício da defesa pessoal e técnica. Cuida-se, portanto, de corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual a regra é a citação e a intimação pessoal, conforme disciplina o art. 351 do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, o Poder Judiciário tentou localizar o acusado para informá-lo a respeito da ação penal movida em seu desfavor. No entanto, a tentativa de citação pessoal restou frustrada, pois o acusado não foi encontrado no endereço conhecido pela Autoridade Judiciária. Segundo a Corte de origem, não havia outros meios de localização do acusado, o que levou o Tribunal a concluir que foram empregados meios adequados e suficientes para convocar o réu a participar dos atos processuais. 4. O posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre questões relacionadas ao reconhecimento fotográfico e à necessidade de estrita observância dos ditames contidos no art. 226 do Código de Processo Penal sofreu modificações recentes, impactadas, sobretudo, pela constatação de que o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. Por outro lado, o Tribunal da Cidadania não invalidou automaticamente todos os procedimentos realizados em solo policial em que, eventualmente, não se tenha seguido à risca as formalidades do dispositivo supracitado. Decidiu-se por reconhecer a nulidade somente dos procedimentos em que se tenha a constatação de grave descumprimento do rito, como forma de preservar a atividade investigativa. Quando o reconhecimento fotográfico desobedecer ao rito estabelecido sem qualquer justificativa, não há como se manter a prova, tampouco utilizá-la como único elemento para lastrear a condenação. O reconhecimento fotográfico, assim, é prova inicial, a ser ratificada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, submetidas ao contraditório. 5. Embora a Corte cearense não tenha se aprofundado no exame do tema, não há como acolher a alegação de que a fotografia utilizada no reconhecimento tenha contaminado toda a instrução probatória. As conclusões das instâncias antecedentes acerca da suficiência dos elementos probatórios autônomos de comprovação da autoria delitiva não podem ser desconstituídas pela estreita via do habeas corpus, cujos limites cognitivos não permitem o reexame verticalizado de fatos nem de provas. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 8. Neste caso, a gravidade concreta da conduta está demonstrada tanto pelo modus operandi quanto pela presença de elementos substanciais demonstrativos da possibilidade de reiteração delitiva, tudo a revelar a acentuada periculosidade social do agente, autorizando a atuação estatal cerceando a liberdade para a garantia da ordem pública, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.