Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO
ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao
art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do
agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da
Lei n.
8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que
inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação
do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus , de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio
para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do
recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO
ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao
art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer do
agravo em recurso especial caso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. O § 2º-B, art. 7º, da
Lei n.
8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, garantiu ao
advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em
sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial.
3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que
inadmitiram o recurso especial na origem, é inafastável a aplicação
do impeditivo da Súmula 182 desta Corte Superior.
4. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus , de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade manifesta, não se prestando como meio
para a defesa obter pronunciamento judicial acerca de mérito do
recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2519384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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