STJ — 902755

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a9744c8685c0063ff7a948fdbc417b3e6d313865e65880f7edc3ed843f0689e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882374
Número de registro na fonte
202401127840
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

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Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.
  2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida, o ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão.
  3. Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. 2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida, o ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão. 3. Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.