Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
REEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,
aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as
descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à
proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu
patrimônio.
- No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que
a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do
suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria
necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada
pelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida,
o ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento
amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a
ameaçá-la de agressão.
- Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência
assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA
DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
REEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006,
aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as
descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à
proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu
patrimônio.
2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que
a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do
suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria
necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada
pelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida,
o ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento
amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a
ameaçá-la de agressão.
3. Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência
assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo
revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.