STJ — 1952774

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eda3854e7087a9bc7f5307c58b9dc2835d6c13dc8e1f525b20193b1b2e0b81d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE SEGURADO. EMPRESA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
  2. Conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contribuição para o SAT não exime o empregador de ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de trabalho. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE SEGURADO. EMPRESA EMPREGADORA. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme o art. 120 da Lei 8.213/1991 a Contribuição para o SAT não exime o empregador de ser responsabilizado, em ação regressiva, por culpa em acidente de trabalho. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1512721>>-PE, <<AgInt no AREsp 763937>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.