Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO
INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA
DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria
suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à
análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada
mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no
âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
- Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão
agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de
que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de
regresso acidentárias propostas pelo INSS.
- Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT
não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o
acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO
INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA
DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria
suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à
análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada
mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no
âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo
referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão
agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de
que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de
regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT
não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de
trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o
acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS
PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1833031>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1230236>>-RJ,
<<AREsp 1666338>>-RS
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816411>>-SP,
<<AgInt no REsp 1606233>>-RN
(AÇÕES DE REGRESSO ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS PELO INSS - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - APLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1546265>>-SP,
<<AgInt no REsp 1891285>>-DF
(CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT NÃO EXIME O EMPREGADOR DA SUA
RESPONSABILIZAÇÃO POR CULPA EM ACIDENTE DE TRABALHO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1575313>>-SP,
<<REsp 1764001>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00120
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2054226 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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