Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo
Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.
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Tema documentado no texto da fonte
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de
decisão que, de forma fundamentada, indefere ou que concede liminar
em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.
- Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito
de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção
do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do
direito tido como violado e do perigo da demora na prestação
jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não
foram constatados, de plano, no caso dos autos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de
decisão que, de forma fundamentada, indefere ou que concede liminar
em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus.
2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito
de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção
do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do
direito tido como violado e do perigo da demora na prestação
jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não
foram constatados, de plano, no caso dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.