STJ — 714933

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e36cf88788c543b3381b46a4d14999f1d7a736ea346410542bf9e9272facaf8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.945.959 do STJ: ente federado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.945.959 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ente federado, prestação de serviço de saúde e cumprimento à determinação judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.945.959 do STJ: ente federado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ente, federado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECRETO NORMATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA OBTER O CONTROLE EM ABSTRATO DA VALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF, POR ANALOGIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato ilegal imputado ao Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Decreto 51.864/2021, que fixa medidas sanitárias a serem observadas no âmbito daquele ente federado, entre as quais a exigência de apresentação de passaporte de vacinação contra a Covid-19 como requisito para a entrada em prédios públicos.
  2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese'" (AgRg no HC n. 657.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 21/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no HC n. 631.504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/4/2021.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECRETO NORMATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA OBTER O CONTROLE EM ABSTRATO DA VALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266/STF, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra suposto ato ilegal imputado ao Governador do Estado de Pernambuco, consubstanciado no Decreto 51.864/2021, que fixa medidas sanitárias a serem observadas no âmbito daquele ente federado, entre as quais a exigência de apresentação de passaporte de vacinação contra a Covid-19 como requisito para a entrada em prédios públicos. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que 'não cabe mandado de segurança contra lei em tese'" (AgRg no HC n. 657.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 21/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no HC n. 631.504/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/4/2021. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - ATO NORMATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 657184>>-SP, <<AgInt no HC 631504>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.