Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 (art. 191 do
CPC/1973) não se aplica para o agravo interposto contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja
litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor
dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.033.935/AM, rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015 (art. 191 do
CPC/1973) não se aplica para o agravo interposto contra a decisão
que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja
litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor
dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1.033.935/AM, rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO - DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE -
PRAZO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1033935>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1005522>>-SP,
<<AgRg no AREsp 818346>>-SP,
<<AgRg no AREsp 561883>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00229 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1961844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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