STJ — 2284834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 041353de276f4fc902ba163cca6b34e568cf2acccbbb5afe14366e0f285fccc1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTO NO ARTIGO 229 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS PREVISTO NO ARTIGO 229 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." III - Com efeito: "Outrossim, também não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020, sem grifos no original)"(AgRg no AREsp n. 2.067.427/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 21/6/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PROCESSUAL PENAL - RECESSO JUDICIÁRIO - NÃO APLICAÇÃO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1670626>>-SC (PROCESSO PENAL - PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP (PRAZO PROCESSUAL PENAL - DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1814224>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO - FERIADO LOCAL - RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no REsp 1822361>>-MS, <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR (PROCESSUAL PENAL - LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2067427>>-MG, <<AgRg no AREsp 1999159>>-SC, <<AgRg no AREsp 2287950>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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