Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA
CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
- Na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do
writ originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio,
quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, tendo em
vista que, antes da entrada no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos
concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.
Ademais, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria
ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que
somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela
autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há
menção ao recebimento de denúncia em desfavor do agravante.
- Ainda que assim não fosse, a Corte local destacou que, ao se
deslocaram para endereço do acusado, os policiais foram recebidos
por Jenifer, que autorizou a entrada dos agentes estatais, conforme
gravação juntada aos autos.
- As alegações de parcialidade do perito nomeado e de quebra da
cadeia de custódia da prova não foram efetivamente debatidos pela
Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de
sanar eventual omissão do acórdão de segundo grau, tampouco alegou
nesta oportunidade eventual negativa de prestação jurisdicional.
Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
- Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta,
especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e
variedade de drogas - 19,301kg de maconha, 679g de cocaína e 151g de
crack -, além de uma arma de fogo (calibre .32) e elementos
característicos da mercancia de entorpecentes, como pinos e balança
de precisão. Ressalta-se, ainda, a necessidade da medida extrema
para evitar a reiteração delitiva, considerando que o acusado
ostenta condenações criminais transitadas em julgado pela prática
dos crimes de furto, roubo e estupro de vulnerável.
- Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA
CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior
e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio
da dialeticidade.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
3. Na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do
writ originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio,
quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, tendo em
vista que, antes da entrada no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos
concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.
Ademais, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria
ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que
somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela
autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há
menção ao recebimento de denúncia em desfavor do agravante.
4. Ainda que assim não fosse, a Corte local destacou que, ao se
deslocaram para endereço do acusado, os policiais foram recebidos
por Jenifer, que autorizou a entrada dos agentes estatais, conforme
gravação juntada aos autos.
5. As alegações de parcialidade do perito nomeado e de quebra da
cadeia de custódia da prova não foram efetivamente debatidos pela
Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração a fim de
sanar eventual omissão do acórdão de segundo grau, tampouco alegou
nesta oportunidade eventual negativa de prestação jurisdicional.
Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
6. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em
liberdade.
7. Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta,
especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e
variedade de drogas - 19,301kg de maconha, 679g de cocaína e 151g de
crack -, além de uma arma de fogo (calibre .32) e elementos
característicos da mercancia de entorpecentes, como pinos e balança
de precisão. Ressalta-se, ainda, a necessidade da medida extrema
para evitar a reiteração delitiva, considerando que o acusado
ostenta condenações criminais transitadas em julgado pela prática
dos crimes de furto, roubo e estupro de vulnerável.
8. Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 202833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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